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27 de abril de 2026Strategic Consulting

INC 02/2018: O Guia Completo sobre Rastreabilidade de Produtos Vegetais Frescos

Neste artigo você vai encontrar

  • O que é a INC 02/2018 e sua base legal
  • Quem é obrigado a cumprir a norma
  • Quais informações precisam ser registradas
  • Cronograma de implementação por produto
  • Valores das multas por descumprimento
  • Como usar blockchain para conformidade

1. O que é a INC 02/2018

A Instrução Normativa Conjunta ANVISA-MAPA nº 02, de 7 de fevereiro de 2018, é a norma federal que torna obrigatória a rastreabilidade de produtos vegetais frescos destinados ao consumo humano em todo o território nacional.

Editada conjuntamente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a norma tem como objetivo principal permitir o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos ao longo de toda a cadeia produtiva — do campo ao consumidor.

"Rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados." — Art. 2º, inciso XI, INC 02/2018

Na prática, a norma exige que cada elo da cadeia saiba responder três perguntas sobre qualquer lote que passe por suas mãos:

📦

O que é

Nome do produto, variedade ou cultivar e identificação do lote.

📍

De onde veio

Dados completos do fornecedor anterior na cadeia, com CPF ou CNPJ e endereço.

🚚

Para onde foi

Dados completos do comprador seguinte na cadeia, com nota fiscal ou documento equivalente.

2. Quem deve cumprir a norma

A INC 02/2018 se aplica a todos os entes da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos que operam em território brasileiro — sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Isso inclui produção de origem nacional e produtos importados destinados ao consumo humano.

Os locais onde a fiscalização pode atuar são:

  • Varejistas (supermercados, quitandas, feiras)
  • Centros de distribuição
  • Atacadistas
  • Importadores
  • Estabelecimentos beneficiadores ou manipuladores
  • Packing houses
  • Armazenadores
  • Consolidadores de lotes
  • Produtores primários

Em outras palavras: se sua empresa toca em produtos vegetais frescos em algum momento da cadeia, você está sujeito à norma.

3. O que precisa ser registrado

Cada ente deve manter registros mínimos de duas naturezas: informações sobre o ente anterior (fornecedor) e sobre o ente posterior (comprador) da cadeia.

Informações do fornecedor (Anexo I)

Campo Descrição
Nome do produto vegetalIdentificação completa do produto recebido
Variedade ou cultivarEspecificação da variedade
Quantidade recebidaVolume ou peso do lote recebido
Identificação do loteCódigo único de rastreamento do lote
Data do recebimentoData de entrada do produto no estabelecimento
Nome ou Razão Social do fornecedorIdentificação completa do fornecedor
CPF, IE ou CNPJ do fornecedorDocumento fiscal do fornecedor
Endereço do fornecedorEndereço completo ou coordenada geográfica / CCIR (zona rural)

Informações do comprador (Anexo II)

Campo Descrição
Nome do produto vegetalIdentificação do produto expedido
Variedade ou cultivarEspecificação da variedade
Quantidade expedidaVolume ou peso do lote expedido
Identificação do loteCódigo único de rastreamento
Data da expediçãoData de saída do produto do estabelecimento
Nome ou Razão Social do compradorIdentificação completa do comprador
CPF, IE ou CNPJ do compradorDocumento fiscal do comprador
Endereço do compradorEndereço completo ou coordenada geográfica / CCIR

Além disso, todos os registros devem ser acompanhados da nota fiscal ou documento correspondente e mantidos disponíveis para as autoridades por 18 meses após a expedição ou validade dos produtos.

Obrigações adicionais do produtor primário

O produtor rural tem obrigações extras além das informações de compra e venda. Ele precisa manter um caderno de campo contendo:

  • Registro de todos os insumos agrícolas utilizados na produção
  • Registro dos tratamentos fitossanitários aplicados
  • Data de utilização de cada insumo ou tratamento
  • Receituário agronômico emitido por profissional habilitado
  • Identificação do lote ou lote consolidado correspondente

4. Cronograma de implementação por produto

A INC 02/2018 foi alterada pela INC 01/2019, que redefiniu os prazos de implementação em três fases. Todos os prazos estão vencidos — a norma está em vigência plena para todos os produtos desde agosto de 2021.

Grupo Vigência Imediata (2019) Segunda Fase (ago/2020) Vigência Plena (ago/2021)
Frutas Citrus, Maçã, Uva Melão, Morango, Coco, Goiaba, Caqui, Mamão, Banana, Manga Abacate, Abacaxi, Kiwi, Maracujá, Melancia, Acaí, Acerola, Pêssego, Pera e outros
Raízes e Bulbos Batata Cenoura, Batata doce, Beterraba, Cebola, Alho Gengibre, Inhame, Mandioca, Nabo, Rabanete e outros
Folhosas Alface, Repolho Couve, Agrião, Almeirão, Brócolis, Chicória, Couve-flor Espinafre, Rúcula, Cebolinha, Coentro, Salsa, Hortelã, Orégano e outros
Não-folhosas Tomate, Pepino Pimentão, Abóbora, Abobrinha Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe, Pimenta, Quiabo
Atenção: Todos os prazos estão vencidos. Se sua empresa trabalha com qualquer produto vegetal fresco para consumo humano e ainda não implementou a rastreabilidade, está em situação de descumprimento e sujeita a autuação imediata.

5. Multas e penalidades por descumprimento

O Art. 10 da INC 02/2018 é direto: o descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977 e na Lei nº 9.972/2000, independentemente de outras sanções administrativas, civis e penais.

Infração Leve
R$2k – R$20k
Quando há circunstância atenuante a favor do infrator
Infração Grave
R$20k – R$50k
Quando verificada uma circunstância agravante
Infração Gravíssima
até R$500k
Duas ou mais agravantes. Reincidência específica leva à penalidade máxima

Além da multa financeira, a Lei 6.437/1977 prevê penalidades cumulativas como interdição do estabelecimento, apreensão e inutilização de produtos e cancelamento de licença de funcionamento.

Vale destacar que a fiscalização da rastreabilidade pela ANVISA ocorre em paralelo ao Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) — o que significa que um produtor flagrado com agrotóxico irregular e sem rastreabilidade pode ser autuado em duas frentes simultaneamente.

6. Como sua empresa pode se adequar

A adequação à INC 02/2018 não precisa ser complexa. O ponto de partida é entender que a norma exige registros eletrônicos ou impressos — ela não especifica a tecnologia utilizada. O que importa é que os dados estejam disponíveis para auditoria.

Os passos práticos são:

  • Mapear todos os produtos que sua empresa recebe e expede que se enquadram na norma
  • Garantir que cada entrada de produto registra os dados do Anexo I (fornecedor)
  • Garantir que cada saída de produto registra os dados do Anexo II (comprador)
  • Vincular os registros à nota fiscal correspondente
  • Armazenar todos os registros por pelo menos 18 meses
  • Garantir que os produtos e embalagens estejam identificados com o código do lote
  • Produtores primários: manter caderno de campo atualizado com todos os insumos e tratamentos

7. Blockchain como solução de rastreabilidade

Embora planilhas e sistemas tradicionais possam atender à norma em sua forma mínima, empresas que buscam ir além da conformidade estão adotando blockchain como infraestrutura de rastreabilidade — e por boas razões.

🔒

Imutabilidade

Registros gravados em blockchain não podem ser alterados retroativamente — o histórico do lote é permanente e auditável.

🔍

Auditoria Instantânea

Em caso de fiscalização, toda a cadeia do lote é verificável em segundos, sem necessidade de consultar múltiplos sistemas.

🌎

Acesso a Mercados

Exportadores que rastreiam via blockchain têm vantagem competitiva em mercados como UE e EUA, que exigem proveniência verificável.

📱

QR Code no Produto

Consumidor final pode escanear a embalagem e ver toda a origem do produto — diferencial de marca crescente no varejo premium.

A Avalon desenvolve soluções de rastreabilidade blockchain alinhadas à INC 02/2018 para empresas da cadeia FLV. Nossa abordagem parte do diagnóstico regulatório e entrega um sistema funcional integrado ao fluxo operacional da sua empresa — sem sobrecarga técnica para sua equipe.

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Ricardo Zago

Sobre o autor

Ricardo Zago

Consultor e Co-fundador da Avalon Blockchain Consulting · Professor de Blockchain na FIAP · Mentor de Startups

Ricardo Zago atua na estruturação de negócios em blockchain, tokenização de ativos reais e stablecoins para o mercado corporativo. Desenvolve projetos na interseção entre mercados tradicionais e infraestrutura descentralizada, com foco em viabilidade regulatória e geração de resultado para empresas brasileiras.

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