Índice
1. O que é a INC 02/2018
A Instrução Normativa Conjunta ANVISA-MAPA nº 02, de 7 de fevereiro de 2018, é a norma federal que torna obrigatória a rastreabilidade de produtos vegetais frescos destinados ao consumo humano em todo o território nacional.
Editada conjuntamente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a norma tem como objetivo principal permitir o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos ao longo de toda a cadeia produtiva — do campo ao consumidor.
"Rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados." — Art. 2º, inciso XI, INC 02/2018
Na prática, a norma exige que cada elo da cadeia saiba responder três perguntas sobre qualquer lote que passe por suas mãos:
O que é
Nome do produto, variedade ou cultivar e identificação do lote.
De onde veio
Dados completos do fornecedor anterior na cadeia, com CPF ou CNPJ e endereço.
Para onde foi
Dados completos do comprador seguinte na cadeia, com nota fiscal ou documento equivalente.
2. Quem deve cumprir a norma
A INC 02/2018 se aplica a todos os entes da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos que operam em território brasileiro — sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Isso inclui produção de origem nacional e produtos importados destinados ao consumo humano.
Os locais onde a fiscalização pode atuar são:
- Varejistas (supermercados, quitandas, feiras)
- Centros de distribuição
- Atacadistas
- Importadores
- Estabelecimentos beneficiadores ou manipuladores
- Packing houses
- Armazenadores
- Consolidadores de lotes
- Produtores primários
Em outras palavras: se sua empresa toca em produtos vegetais frescos em algum momento da cadeia, você está sujeito à norma.
3. O que precisa ser registrado
Cada ente deve manter registros mínimos de duas naturezas: informações sobre o ente anterior (fornecedor) e sobre o ente posterior (comprador) da cadeia.
Informações do fornecedor (Anexo I)
| Campo | Descrição |
|---|---|
| Nome do produto vegetal | Identificação completa do produto recebido |
| Variedade ou cultivar | Especificação da variedade |
| Quantidade recebida | Volume ou peso do lote recebido |
| Identificação do lote | Código único de rastreamento do lote |
| Data do recebimento | Data de entrada do produto no estabelecimento |
| Nome ou Razão Social do fornecedor | Identificação completa do fornecedor |
| CPF, IE ou CNPJ do fornecedor | Documento fiscal do fornecedor |
| Endereço do fornecedor | Endereço completo ou coordenada geográfica / CCIR (zona rural) |
Informações do comprador (Anexo II)
| Campo | Descrição |
|---|---|
| Nome do produto vegetal | Identificação do produto expedido |
| Variedade ou cultivar | Especificação da variedade |
| Quantidade expedida | Volume ou peso do lote expedido |
| Identificação do lote | Código único de rastreamento |
| Data da expedição | Data de saída do produto do estabelecimento |
| Nome ou Razão Social do comprador | Identificação completa do comprador |
| CPF, IE ou CNPJ do comprador | Documento fiscal do comprador |
| Endereço do comprador | Endereço completo ou coordenada geográfica / CCIR |
Além disso, todos os registros devem ser acompanhados da nota fiscal ou documento correspondente e mantidos disponíveis para as autoridades por 18 meses após a expedição ou validade dos produtos.
Obrigações adicionais do produtor primário
O produtor rural tem obrigações extras além das informações de compra e venda. Ele precisa manter um caderno de campo contendo:
- Registro de todos os insumos agrícolas utilizados na produção
- Registro dos tratamentos fitossanitários aplicados
- Data de utilização de cada insumo ou tratamento
- Receituário agronômico emitido por profissional habilitado
- Identificação do lote ou lote consolidado correspondente
4. Cronograma de implementação por produto
A INC 02/2018 foi alterada pela INC 01/2019, que redefiniu os prazos de implementação em três fases. Todos os prazos estão vencidos — a norma está em vigência plena para todos os produtos desde agosto de 2021.
| Grupo | Vigência Imediata (2019) | Segunda Fase (ago/2020) | Vigência Plena (ago/2021) |
|---|---|---|---|
| Frutas | Citrus, Maçã, Uva | Melão, Morango, Coco, Goiaba, Caqui, Mamão, Banana, Manga | Abacate, Abacaxi, Kiwi, Maracujá, Melancia, Acaí, Acerola, Pêssego, Pera e outros |
| Raízes e Bulbos | Batata | Cenoura, Batata doce, Beterraba, Cebola, Alho | Gengibre, Inhame, Mandioca, Nabo, Rabanete e outros |
| Folhosas | Alface, Repolho | Couve, Agrião, Almeirão, Brócolis, Chicória, Couve-flor | Espinafre, Rúcula, Cebolinha, Coentro, Salsa, Hortelã, Orégano e outros |
| Não-folhosas | Tomate, Pepino | Pimentão, Abóbora, Abobrinha | Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe, Pimenta, Quiabo |
5. Multas e penalidades por descumprimento
O Art. 10 da INC 02/2018 é direto: o descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977 e na Lei nº 9.972/2000, independentemente de outras sanções administrativas, civis e penais.
Além da multa financeira, a Lei 6.437/1977 prevê penalidades cumulativas como interdição do estabelecimento, apreensão e inutilização de produtos e cancelamento de licença de funcionamento.
Vale destacar que a fiscalização da rastreabilidade pela ANVISA ocorre em paralelo ao Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) — o que significa que um produtor flagrado com agrotóxico irregular e sem rastreabilidade pode ser autuado em duas frentes simultaneamente.
6. Como sua empresa pode se adequar
A adequação à INC 02/2018 não precisa ser complexa. O ponto de partida é entender que a norma exige registros eletrônicos ou impressos — ela não especifica a tecnologia utilizada. O que importa é que os dados estejam disponíveis para auditoria.
Os passos práticos são:
- Mapear todos os produtos que sua empresa recebe e expede que se enquadram na norma
- Garantir que cada entrada de produto registra os dados do Anexo I (fornecedor)
- Garantir que cada saída de produto registra os dados do Anexo II (comprador)
- Vincular os registros à nota fiscal correspondente
- Armazenar todos os registros por pelo menos 18 meses
- Garantir que os produtos e embalagens estejam identificados com o código do lote
- Produtores primários: manter caderno de campo atualizado com todos os insumos e tratamentos
7. Blockchain como solução de rastreabilidade
Embora planilhas e sistemas tradicionais possam atender à norma em sua forma mínima, empresas que buscam ir além da conformidade estão adotando blockchain como infraestrutura de rastreabilidade — e por boas razões.
Imutabilidade
Registros gravados em blockchain não podem ser alterados retroativamente — o histórico do lote é permanente e auditável.
Auditoria Instantânea
Em caso de fiscalização, toda a cadeia do lote é verificável em segundos, sem necessidade de consultar múltiplos sistemas.
Acesso a Mercados
Exportadores que rastreiam via blockchain têm vantagem competitiva em mercados como UE e EUA, que exigem proveniência verificável.
QR Code no Produto
Consumidor final pode escanear a embalagem e ver toda a origem do produto — diferencial de marca crescente no varejo premium.
A Avalon desenvolve soluções de rastreabilidade blockchain alinhadas à INC 02/2018 para empresas da cadeia FLV. Nossa abordagem parte do diagnóstico regulatório e entrega um sistema funcional integrado ao fluxo operacional da sua empresa — sem sobrecarga técnica para sua equipe.
